O STJ CONSIDEROU ILÍCITA A REQUISIÇÃO DIRETA POR AUTORIDADES POLICIAIS OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA AO COAF E RECEITA FEDERAL PARA EMBASAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
O STF possui entendimento de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990).
Referido compartilhamento deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Todavia, situação diversa ocorre quando a autoridade policial ou o Ministério Público requisitam informações diretamente ao COAF/UIF , sem prévia autorização judicial, o que torna ilícita a produção da prova.
Assim julgou recentemente o STJ . Segundo o Ministro Antônio Saldanha, “No presente caso, constata-se que o órgão policial requisitou diretamente ao COAF (atual UIF) relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial, em uma situação diversa da qual foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal. (…) Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira”.
RHC n. 147.707/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 24/8/2023.