O PLENÁRIO DO STF CONSIDEROU QUE O DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS, QUANDO NÃO EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO RÉU OU DE TERCEIROS, MAS SIM EM FAVOR DO ESTADO, NÃO CONFIGURA DOLO AO CRIME DE PECULATO-DESVIO.
O réu, enquanto Governador do Amapá entre os anos de 2009 e 2010, foi denunciado por ter participado da retenção de valores destinados ao pagamento de empréstimos consignados, contraídos por servidores públicos estaduais, sem o correspondente repasse às instituições financeiras; desviando-os ao pagamento de despesas em programas sociais do Estado.
Essa conduta, segundo o Ministério Público Federal, configuraria o crime de peculato, na modalidade desvio, previsto na segunda parte do caput do art. 312 do Código Penal: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.
O relator, Ministro Roberto Barroso, embora vencido, acabou acolhendo a interpretação dos demais julgadores, fixando-se o entendimento de que não houve o desvio de recursos públicos em proveito particular, mas tão somente retenção da verba “com o único objetivo de sanar uma demanda financeira pontual do próprio estado”. Assim, como os valores foram usados para arcar com despesas do próprio estado, não houve prejuízo à administração pública e, portanto, não houve o crime de peculato, na modalidade desvio.
HC 180335, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06/06/2023, DJe 15/08/2023.