CONTRABANDO DE ATÉ 1.000 MAÇOS DE CIGARROS ADMITE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ADMITE STJ.

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O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisões relevantes em setembro de 2023 acerca da aplicação do princípio da insignificância nos casos de contrabando de cigarros, especificamente quando a quantidade apreendida não ultrapassa 1.000 (mil) maços. As decisões foram proferidas nos Recursos Especiais n. 1.977.652/SP, com relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, e n. 1.971.993/SP, com relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, sendo este último relatado para acórdão pelo Ministro Sebastião Reis Júnior.

O cerne da discussão jurídica reside na ponderação entre a tutela de bens jurídicos, especialmente a saúde pública, e a aplicação do princípio da insignificância nos casos de contrabando de cigarros. O tribunal, ao analisar a questão, ressaltou que o crime de contrabando visa proteger, entre outros interesses, a saúde pública, o que inicialmente indicaria contra a aplicação do princípio da insignificância.

Contudo, a Corte adotou uma postura mais flexível, reconhecendo a ineficácia da não aplicação automática do princípio da insignificância para todas as situações, especialmente aquelas em que a apreensão não ultrapassa 1.000 (mil) maços de cigarros. Esta medida foi respaldada por dados estatísticos que evidenciam a sobrecarga do sistema judiciário com processos de menor potencial ofensivo, bem como pela análise de políticas criminais e gestão de recursos dos entes estatais responsáveis pela persecução penal.

A decisão do STJ destaca que a aplicação do princípio da insignificância para a apreensão de até 1.000 (mil) maços de cigarros se justifica pela diminuta reprovabilidade da conduta e pela necessidade de efetividade na repressão ao contrabando em larga escala. No entanto, ressalta-se que essa aplicação não é irrestrita, sendo vedada nos casos de reiteração da conduta. A reiteração, segundo o entendimento do tribunal, indica uma maior reprovabilidade e periculosidade social da ação, afastando a atipicidade material.

Outro ponto relevante nas decisões proferidas diz respeito à modulação dos efeitos do julgado. A tese aprovada pelo STJ, que autoriza a aplicação do princípio da insignificância nos casos de contrabando de cigarros até 1.000 (mil) maços, terá efeitos apenas nos processos ainda em curso na data do encerramento do julgamento. Isso significa que os casos já transitados em julgado não serão alcançados por essa modificação jurisprudencial, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da impossibilidade de rescisão de coisa julgada baseada em mera alteração de orientação jurisprudencial.

Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o princípio da insignificância nos casos de contrabando de cigarros até 1.000 (mil) maços, busca equilibrar a tutela de bens jurídicos com a eficiência na persecução penal, demonstrando uma abordagem ponderada e pragmática diante dos desafios enfrentados pelo sistema judiciário brasileiro.

Tese fixada: “O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação”.

REsp n. 1.977.652/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.

REsp n. 1.971.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.

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