CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EXIGEM DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA DOS RESPONSÁVEIS, NÃO BASTANDO A MERA INDICAÇÃO DE QUEM FIGURE NO CONTRATO SOCIAL COMO SÓCIO OU ADMINISTRADOR.

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Nos crimes praticados no âmbito empresarial, o contrato social pode ser considerado indício de autoria em situações em que a complexidade do delito possa impedir a elucidação pormenorizada da conduta de cada agente. Entretanto, não basta apenas correlacionar os gestores como responsáveis por uma infração, mas sim que a denúncia descreva minimamente qual a conduta praticada por cada acusado.

Os crimes societários frequentemente envolvem uma complexa rede de transações dentro e fora do corpo empresarial, o que torna a identificação da autoria muitas vezes desafiadora. O contrato social de uma empresa geralmente define as funções e responsabilidades dos seus sócios, diretores e demais gestores, ou mesmo sua participação em consórcios, por exemplo, o que pode fornecer uma base para a imputação de responsabilidade em crimes societários.

Nesse contexto, a indicação dos sócios e administradores no contrato social de uma empresa acaba se tornando um elemento utilizado para imputação de responsabilidade. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes claras para que uma denúncia seja considerada válida, exigindo-se uma descrição mínima sobre a conduta ou participação de cada acusando, correlacionando seus atos e omissões com seu cargo ocupado na empresa e o crime de que são acusados.

Com esse entendimento, o STJ trancou uma ação penal em que Diretores Executivos da empresa de alimentos foram denunciados por fraude tributária apenas em razão da posição hierárquica que ocupavam. Avaliou-se que a denúncia seria genérica e, portanto, inepta, por não descrever a individualização mínima de conduta nem estabelecer qual seria o vínculo entre o cargo de Diretoria então ocupado e o delito imputado, no âmbito de uma empresa com cerca de 17.000 funcionários em território nacional, com administração setorizada em diversas diretorias.

AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 2038919, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023.

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