O MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONCEDEU LIMINAR EM HABEAS CORPUS PARA SUSPENDER AÇÃO PENAL ENQUANTO NÃO CONCEDIDO ACESSO DE TODOS OS DADOS EXTRAÍDOS.
No caso analisado, o Ministério Público apresentou relatórios de investigação confeccionados pela polícia, onde foram destacados apenas trechos reputados importantes para a acusação.
A ação penal já se encontrava em fase avançada, prestes a aguardar a realização de audiência de instrução e julgamento, sem que houvesse sido disponibilizado backup dos conteúdos até aquele momento, o que implicaria na possibilidade de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à defesa.
Para o relator, Ministro André Mendonça, os princípios do contraditório e da ampla defesa respaldam o direito dos réus de obterem pleno acesso aos elementos de prova obtidos em investigação ou durante a ação penal.
Desta forma, foi deferida monocraticamente medida liminar, referendada Segunda Turma, para suspender o processo criminal, até julgamento do mérito do habeas corpus.
HC 218.265/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 29/8/2023)